Este benefício não pode ser acumulado com qualquer outro auxílio emergencial.

Foi publicada, no DOU de 03.09.2020, a Medida Provisória n° 1.000/2020, que estabelece o pagamento do auxílio emergencial residual aos trabalhadores informais, autônomos e desempregados beneficiários do auxílio emergencial, por mais quatro parcelas no valor de R$ 300,00.

O benefício será devido até 31.12.2020, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial previsto na Lei n° 13.982/2020.

Não terão direito ao auxílio emergencial residual aquele que:

– Tenha vínculo de emprego ativo após o recebimento do auxílio emergencial (contratado pela CLT ou agente público, ainda que em função temporária, cargo em comissão e titulares de mandato eletivo)

– Tenha recebido benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, após o recebimento do auxílio emergencial, com exceção do Bolsa-Família

– Seja residente no exterior

– Possua renda mensal familiar, por pessoa, superior a R$ 522,50 ou, total acima de R$ 3.135,00 (excluídos valores do Bolsa Família)

– Tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2019, inclusive o dependente declarado no Imposto de Renda da Pessoa Física, na condição de cônjuge, companheiro (com filho e convivência superior a cinco anos) e filhos ou enteados (com menos de 21 anos ou menos de 24 anos matriculado em ensino superior ou técnico de nível médio)

– Tenha posse ou propriedade de bens ou direitos em valor superior a R$ 300.000,00 em 31.12.2019, inclusive o dependente declarado no Imposto de Renda da Pessoa Física, na condição de cônjuge, companheiro (com filho e convivência superior a cinco anos) e filhos ou enteados (com menos de 21 anos ou menos de 24 anos matriculado em ensino superior ou técnico de nível médio)

– Tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40.000,00 no ano de 2019, inclusive o dependente declarado no Imposto de Renda da Pessoa Física, na condição de cônjuge, companheiro (com filho e convivência superior a cinco anos) e filhos ou enteados (com menos de 21 anos ou menos de 24 anos matriculado em ensino superior ou técnico de nível médio)

– Esteja preso em regime fechado

– Tenha menos de 18 anos, salvo mãe adolescente

– Possua indicativo de óbito

Não serão considerados empregados formais aqueles que deixarem de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que tenham contrato de trabalho.

O recebimento do auxílio emergencial residual permanece limitado a duas cotas por família, as quais serão concedidas também para a mulher provedora.

É necessário estar com a inscrição regularizada junto ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Este benefício não pode ser acumulado com qualquer outro auxílio emergencial.

pagamento do benefício será realizado da mesma forma que o auxílio emergencial, inclusive por meio de conta poupança social digital aberta de forma automática em nome do titular do benefício. Os recursos não movimentados retornarão ao governo em prazo a ser definido por Regulamento.

Fonte: Econet Editora

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