Toque de recolher e só serviços essenciais: entenda regras da onda roxa em Minas

A partir desta quarta-feira (17) medidas mais rígidas entram em vigor por 15 dias em todo o Estado

Com a adoção da onda roxa em toda Minas Gerais a partir desta quarta-feira (17) por 15 dias, as cidades do Estado são colocadas sobre restrições de circulação, e o funcionamento do comércio fica limitado aos essenciais. O toque de recolher das 20h às 5h é um dos principais diferenciais dessa fase do Minas Consciente comparada às demais.

Nesse intervalo, apenas serviços como hospitais, supermercados e farmácias podem funcionar (veja a lista abaixo). As circulação de pessoas só é permitida para ir exatamente a esses locais e é preciso se justificar perante à Polícia Militar, que vai intensificar suas ações de fiscalização, ou outras autoridades. O toque de recolher também é válido aos finais de semana.

Sequer encontros de pessoas da mesma família, mas que vivem em casas diferentes, são permitidos.

Vejas as regras:

  • Funcionamento apenas do serviço essencial
  • Suspensão de cirurgias eletivas
  • Restrição de circulação de pessoas (só poderão sair de casa para atividades essenciais)
  • Toque de recolher das 20h às 5h e aos finais de semana
  • Proibição de pessoas sem máscara em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado
  • Proibição de circulação de pessoas com sintomas de gripe, exceto para a realização de consulta médica
  • Existência de barreira sanitárias de vigilância
  • Proibição de eventos públicos ou privados
  • Proibição de reuniões presenciais, inclusive entre pessoas da mesma família

Veja quais atividades podem funcionar na onda roxa em Minas:

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;

II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V – distribuidoras de gás;

VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII – agências bancárias e similares;

IX – cadeia industrial de alimentos;

X – agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XII – construção civil;

XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;

XIV – lavanderias;

XV – assistência veterinária e pet shops;

XVI – transporte e entrega de cargas em geral;

XVII – call center;

XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;

XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;

XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXIV – relacionados à contabilidade;

XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;

XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19;

XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;

XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

Fonte: O Tempo

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