Microempreendedor Individual é obrigado a apresentar a EFD-Reinf?

EFD-Reinf – MEI

Com a entrada dos novos eventos da série R-4000 na EFD-Reinf para escrituração do imposto de renda e das contribuições sociais retidos na fonte, a partir da competência 09/2023, muito se questiona sobre a obrigatoriedade do Microempreendedor individual apresentar a EFD-Reinf.

Para sanar a dúvida é necessário analisarmos as regras de obrigatoriedade da EFD-Reinf e também a responsabilidade das retenções federais pelo MEI.

Uma das exigências da Reinf disposta no artigo 3º da IN RFB nº 2.043/2021 está vinculada aos pagamentos ou créditos com retenção de IRRF e das CSRF. Nesse sentido, a pessoa física ou jurídica que tenha realizado pagamentos ou créditos com retenção do imposto de renda e contribuições sociais fica obrigada a apresentar a Reinf naquela competência.

Conforme artigo 18-A, §3º, incisos V e VI da Lei Complementar nº 123/2006 o Microempreendedor individual, em sua sistemática própria de tributação, possui isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, mas não há dispensa na legislação tributária federal do MEI realizar a retenção e o recolhimento do IRRF na condição de fonte pagadora (tomador).

De outro modo, para as contribuições sociais temos que o artigo 30, §2º da Lei nº 10.833/2003 expressamente dispensa o Simples Nacional e, consequentemente, pelo MEI da retenção do PIS, COFINS e CSLL.

Nesse sentido, quando o MEI figurar como fonte pagadora de rendimentos sujeitos a retenção do imposto de renda na fonte fica obrigado a entrega da EFD-Reinf.

Convém destacar ainda que nos casos previstos na legislação em que há obrigatoriedade de prestação de informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda, como por exemplo, no caso de distribuição de lucros e dividendos, o Microempreendedor individual também entra na obrigatoriedade da entrega da Reinf.

Muito se discute sobre a obrigatoriedade do Microempreendedor individual entregar a EFD-Reinf quando exclusivamente possuir pagamento sujeito a retenção do imposto de renda decorrente de comissão paga às administradoras de cartão de crédito.

Com a alteração trazida em 11.10.2023 pela IN RFB n° 2.163/2023, a tomadora de serviços que paga comissões e corretagens sujeitas à autorretenção de IRRF nas operações listadas na IN SRF nº 153/87, deixa de ter a obrigatoriedade de apresentar no R-4020 da EFD-Reinf a informação dos pagamentos efetuados. (Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, art. 3º, §4º)

Nesse sentido, as empresas contratantes de prestação de serviços relativos a administração de cartão de crédito ficam dispensadas de incluir referida informação em EFD-Reinf.

Caso não haja qualquer outro fato a ser informado em Reinf compreende-se que o Microempreendedor individual está dispensado da entrega da obrigação acessória, por interpretação do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2043/2021.

Fonte: ECONET

×