Neste sábado, 29, foi publicado o Decreto 17.423/2020 que dispõe sobre a ampliação do horário de funcionamento de bares, restaurantes e a reabertura das academias e clínicas de estética.
De acordo com o referido Decreto, a ampliação da reabertura do comércio na Capital ocorrerá a partir desta segunda-feira, dia 31/08/2020.
Verifique abaixo, as atividades, os dias e horários que os estabelecimentos poderão abrir:
Atividades |
Dias e Horário de Funcionamento |
Comércio varejista não contemplado na fase de controle |
Segunda a sexta-feira, entre 11h e 19h |
Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista autorizada a funcionar, exceto comércio atacadista de recicláveis |
Segunda a sexta-feira, entre 11h e 19h |
Cabeleireiros, manicures e pedicures |
Terça a sexta-feira, entre 11h e 20h Sábado, entre 9h e 17h |
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza: clínica de estética |
Terça a sexta-feira, entre 11h e 20h Sábado, entre 9h e 17h |
Atividades autorizadas em funcionamento no interior de galerias de lojas e centros de comércio |
Segunda a sexta-feira, entre 11h e 19h |
Atividades autorizadas em funcionamento no interior de shopping centers |
Segunda a sexta-feira, entre 12h e 20h Sábado e domingo, sem restrição de horário, somente para retirada de produtos no estacionamento, em formato drive-thru |
Atividades no formato drive-in |
Diariamente, entre 14h e 23h59min |
Atividades de condicionamento físico: academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, inclusive no interior de galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers
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Sem restrição de horário |
Verifique o horário de funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares:
Atividade |
Dias e Horário de Funcionamento (a partir de 31/08/2020) |
Dias e Horário de Funcionamento |
Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles com acesso direto de pedestres ao logradouro, se localizados em galerias de lojas, centros de comércio e shoppings centers |
Segunda a sexta-feira, entre 11h e 15h, sem comercialização de bebidas alcoólicas |
Segunda a quinta-feira, entre 11h e 15h Sexta-feira a domingo entre 11h e 22h Comercialização de bebidas alcoólicas somente entre 17h de sexta-feira e 22h de domingo |
Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares no interior de galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers |
Segunda a sexta-feira, entre 12h e 15h, sem comercialização de bebidas alcoólicas |
Segunda a quinta-feira, entre 12h e 15h, sem comercialização de bebidas alcoólicas Sexta-feira entre 12h e 20h, com comercialização de bebidas alcoólicas a partir das 17h |
Protocolos de Vigilância Sanitária Para as Atividades Autorizadas a Funcionar
Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão observar os protocolos de vigilância sanitária, que se dividem em Geral e Específico, clique aqui e veja as medidas a serem seguidas.
Orientações Trabalhistas
Para utilizar a mão-de-obra dos empregados que estão com o contrato de trabalho suspenso, o empregador deverá comunicar com antecedência de 02 dias corridos o restabelecimento do contrato, devendo informar o Ministério da Economia do encerramento da medida.
Nas hipótese de redução proporcional de jornada e salário, o empregador poderá ajustar a jornada de trabalho reduzida do empregado para os dias de funcionamento de seu estabelecimento. Exemplo: Para um empregado que possua jornada de trabalho de 40 horas semanais que tenha pactuado a redução de 50% do seu salário e jornada de trabalho, as 20 horas de trabalho disponíveis ao empregador poderão ser utilizadas nos dias em que o estabelecimento funcionará.
É importante esclarecer ainda que caso haja a necessidade de realização de novos acordos entre empregados e empregadores para a adequação das medidas de suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de jornada e salário, os mesmos deverão ser comunicados ao empregado com 02 dias corridos de antecedência, devendo ainda serem informados ao Ministério da Economia no prazo máximo de 05 dias corridos da sua celebração. Deverá ser observado o limite de 180 dias para a adoção das medidas de suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário.
Caso já tenha sido atingido o limite para a utilização das medidas de garantia do emprego e renda (180 dias), as condições anteriores dos contratos de trabalho deverão ser restabelecidas, sendo que os dias em que a mão-de-obra não puder ser utilizada deverão ser considerados como tempo à disposição do empregador.
Penalidades
O descumprimento das determinações do Decreto poderá acarretar na responsabilização administrativa, civil e penal, estando a Guarda Civil Municipal autorizada a recolher e suspender o Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Fonte: CDL/BH